Operações Específicas na emissão de Nota Fiscal Eletrônica

 

OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

As operações indicadas nesta Seção são algumas daquelas diariamente efetuadas pelo estabelecimento Simples Nacional, porém observadas as exceções, as regras serão aplicadas em conformidade com a LC 123/2006 e entendimento através da legislação de cada Unidade da Federação e Soluções de Consulta da Receita Federal , específicas para o Simples Nacional.

1. Devolução de mercadorias

Operação comum em todas as Unidades da Federação, porém será em conformidade com a Resolução CGSN 94/2011, sendo emitida nota fiscal com a utilização dos CFOPS (exemplos abaixo), sem destaque do imposto (ICMS normal, ICMS substituição tributária e IPI se houver na nota fiscal de origem), porém o valor total da nota fiscal deverá ser o mesmo da nota fiscal original ( exceto em uma devolução parcial)e no campo "Informações adicionais" os dados da nota fiscal original e os valores dos impostos, para fins de apropriação de crédito pelo recebedor (exceto Simples Nacional) :

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não serão aplicadas as disposições acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o referido documento eletrônico.

 

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202

6.202

7.202

Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como compra para comercialização.

2. Venda para entrega futura

A venda para entrega futura é aquela em que o fornecedor compromete-se a entregar a mercadoria em um momento seguinte, através da nota fiscal de simples faturamento é recebido o valor como forma de "antecipação" ou "encomenda da mercadoria", não ocorrendo o fato gerador do ICMS e nem mesmo a circulação da mercadoria neste primeiro momento.

Porém para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da LC 123/2006 as "receitas auferidas pelo Simples Nacional", ou seja, a operação denominada como "Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura será tributada quanto ao imposto estadual no PGDAS-D.

5.922

6.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 Na entrega da mercadoria, será emitida a nota fiscal com os CFOPs 5.116/5117 (operação interna-indústria) ou 6.116/6117 (operação interestadual-comércio), quanto ao imposto estadual as receitas auferidas com estes CFOPs não serão incluídas para fins de tributação no PGDAS-D.

5.116

6.116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.117

6.117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo  industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

3. Operação de industrialização por encomenda

A operação de industrialização, observadas as características previstas no artigo 4º do RIPI/2010, para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional os códigos fiscais de operação serão os mesmos utilizados pelo regime normal de apuração, porém os benefícios fiscais de "Suspensão  conforme previsto nos seguintes dispositivos :Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94, não serão aplicados, sendo consideradas as operações de remessa e retorno "não tributadas", não sendo incluídas como receitas no PGDAS-D.

CFOPs:

5.901

6.901

Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para  industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902

6.902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,  dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Na cobrança da industrialização serão emitidas as notas fiscais com a utilização dos CFOPs 5901 e 5124.O CFOP 5124 será tributado no PGDAS-D , exceto em alguns Estados que tem posicionamento quanto a aplicação de diferimento do ICMS, por não conter "opção" no PGDAS-D quanto ao diferimento, será indicada a opção "Revenda de mercadorias com substituição tributária" para que não seja cobrado o ICMS para esta operação.(As Unidades da Federação que dispõe deste posicionamento, como exemplos: Santa Catarina e São Paulo).

Para as demais Unidades da Federação que não consideram o diferimento para o contribuinte optante Simples Nacional, a operação de cobrança de industrialização será tributada normalmente no PGDAS-D.

CFOP:

5.124

6.124

Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

4. Demonstração, Doação, Bonificação,Amostra e Comodato

a.) Demonstração: A princípio o conceito  de demonstração é a mercadoria destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, observada a regulamentação do Ajuste SINIEF 8/08, hipótese em que algumas Unidades da Federação aplicam a referida legislação de forma diferenciada quanto ao prazo e benefício fiscal, devendo o contribuinte observar a correta aplicação.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

CFOP:

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

Mostruário: mercadoria com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem.No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

Não tem CFOP específico.

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

b.) Doação: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

c.) Bonificação: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.910

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

d.) Amostra: saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95).

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.911

6.911

Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

e.)Comodato: No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

Com contrato:

5.908

6.908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

Sem contrato:

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

f.) Exposição/Feira : desde que não haja o intuito de comercialização no local, será efetuada para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/94).

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.914

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5. Remessa para venda fora do estabelecimento ou venda ambulante: operação efetuada fora do local fixo do estabelecimento ou através de veículos, sendo emitidas as notas fiscais da seguinte forma:  

Remessa Geral: todas as mercadorias remetidas - será emitida com os dados da própria empresa remetente:

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS,conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.904

6.904

Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária

5.414

6.414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415

6.415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Venda no local: a venda efetuada no local, ou seja no destinatário.A nota será emitida com os dados de cada adquirente da mercadoria

No PGDAS-D a operação será tributada normalmente, conforme faixa de receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

*Nota: observar nas operações interestaduais, que o remetente da mercadoria está sujeito ao recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas em favor da UF de destino das mercadorias, sendo recolhido em GNRE ou em guia definida pelo próprio Estado destinatário.

5.104

6.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento: se restarem mercadorias a serem comercializadas, será emitida nota fiscal de entrada, para fins de inclusão no estoque, não existindo crédito pelo optante Simples Nacional.

1.904

2.904

Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

6. Importação de mercadorias

O optante pelo Simples Nacional recolherá o ICMS nos termos da legislação aplicável para as empresas normais, quanto á utilização de benefícios fiscais dependerá da legislação estadual indicar a aplicabilidade também para o Simples Nacional, caso contrário serão aplicadas as alíquotas normais conforme a classificação fiscal das mercadorias e descrição.

A nota fiscal será emitida com o código fiscal da operação, conforme a finalidade da mercadoria.Vide mais informações no Tópico que trata da NF-e de importação.

Todos os impostos recolhidos no ato do desembaraço da mercadoria serão considerados no valor total da nota fiscal.

Na saída subsequente da mercadoria importada o recolhimento do ICMS será efetuado no PGDAS-D conforme os percentuais da faixa e receita auferida nos últimos 12 meses, observados os benefícios fiscais específicos.

Nota: perante a Receita Federal em Solução de Consulta nº 430/2009 a operação de importação não equipara o importador á estabelecimento industrial, quanto ao IPI, sendo efetuado o recolhimento no PGDAS-D conforme Anexo I do Comércio.

7. Exportação de mercadorias

As operações de exportação direta ou indireta de mercadorias serão consideradas como "Imunes", não sendo devido o recolhimento do ICMS, nos termos da Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo 25 inciso I alínea “c” e parágrafo 2º serão desconsiderados os percentuais do ICMS:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias:

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;   

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

§ 2º Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006”.

8.Venda de bens do ativo imobilizado

Valendo-se do conceito contemplado no artigo 18 da LC 123/2006, "receita auferida", devendo considerar destacadamente aquelas indicadas no parágrafo 4º transcrito abaixo, a operação de venda de bens de ativo imobilizado não será tributada no PGDAS-D.

"§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar". 

Por fim, observado o artigo 3º, § 1º da Lei Complementar 123/2006, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios). Em outras palavras, podemos afirmar que a Receita Bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.

9. Consignação mercantil ou industrial

As operações de consignação mercantil ou industrial, serão adotados os mesmos procedimentos pelo contribuinte do regime normal de apuração, porém nas notas fiscais não haverá o destaque do imposto, porém serão observados os CFOPs abaixo:

Remessa em consignação mercantil ou industrial: no PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.917

6.917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Devolução efetiva da mercadoria recebida por consignação mercantil ou industrial:o próprio recebedor da mercadoria efetua a devolução efetiva da mercadoria, poderá ser parcial ou integral, no mesmo valor da remessa.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS,conforme artigo 18 da LC 123/2006.

5.918

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Devolução simbólica da mercadoria recebida por consignação mercantil :quando o recebedor não devolve a mercadoria de forma efetiva, e pretende adquirir a mercadoria, sendo emitida a nota fiscal de devolução simbólica, para fins da emissão da nota fiscal de faturamento pelo estabelecimento consignatário da mercadoria, observadas as Unidades de Federação que regulamentaram nos termos da legislação indicada : Ajuste SINIEF 02/93, Ajuste SINIEF 9/08(Consignação mercantil) e Protocolos ICMS 52/00, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03, 12/04 e 21/05(Consignação industrial).

5.919

6.919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Venda da mercadoria pelo consignatário: tributada no PGDAS-D.

5.112

6.112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113

6.113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114

6.114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo  industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Venda da mercadoria pelo consignante: tributada de acordo como regime de tributação do estabelecimento.

5.115

6.115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de  consignação  mercantil.

"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

III - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

VI - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

§ 5º Consideram-se receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep;"