Empresas devem observar regras de imunidade tributária
No dia 13 de setembro de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência Cosit nº 21. O documento estipula que a atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por estar caracterizada por atividade industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II da tabela do Simples Nacional.
É importante observar a imunidade tributária relativa ao papel destinado à impressão dos veículos de comunicação, prevista na Constituição Federal (artigo 150, VI, ‘d’), que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Toda receita proveniente da veiculação de anúncios nas páginas destas publicações deve ser tributada de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), enquanto a venda de jornais, revistas e periódicos terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da mesma legislação.
Para saber mais, acesse a Lei nº 123/2006.
Texto: Danielle Ruas | Edição: Lenilde De León | Assessoria de Comunicação do IBPT